sábado, 15 de dezembro de 2012

Contrato e distrato - Nevino Rocco



Contratante e contratado se unem e firmam um pacto. Cada um assume a sua parte no ajuste. Assim se obrigam mutuamente, devendo um ao outro a sua parte. Lei entre ambos. E o pactuado e obrigatório. Já diziam os romanos "pacta sunt servanda". Muitas vezes um se arrepende, procura o outro e, obtido novo acordo, desfaz-se o contrato. Afora essa concordância, o desfazimento ou resolução do pacto pela vontade de apenas uma das partes, só se admite se a outra parte infringir o contrato ou a lei.



      Num exemplo, se dou uma casa em locação para servir de escritório, não pode o locatário usa-lá para residência, muito menos para uma prisão, uma casa de jogos de azar ou um bordel, sob pena de sujeitar-se a rescisão por infração contratual. Se a atividade instalada no imóvel for ilícita como um bordel ou uma banca de jogo de azar, ou vedada para o local, sujeita-se o inquilino a rescisão por infração legal.




      Hipótese de rescisão até comuns entre nos, ocupou o noticiário das ultimas edições do Diário do Grande ABC envolvendo, pasme-se, autoridade máxima do nosso Estado incumbida de educar adolescentes infratores que induziu em erro a parte com que contratou a locação de uma mansão, declinando-lhe finalidade de uso diversa e legal do destino dado ao depois, uma prisão, impróprio, diverso do ajustado e, pior, vedado para o local. Saudades dos tempos em governos como o do emérito e saudoso Professor Carvalho Pinto, encerraram-se todas as locações e construíram se prédios próprios e padronizados para todos os serviços públicos!




Nevino Antônio Rocco, é advogado em São Bernardo do Campo/SP.



Fonte: Texto enviando por e-mail em 14/12/2012, publicado com autorização do autor.

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