Magnífico o editorial sobre a modulação dos precatórios. Patrocino vítimas das prefeituras de Diadema, São Bernardo do Campo e Santo André. Com SBCampo casos de acordos pagos com verbas destinadas a outros fins, quebraram a ordem cronológica mas, por não utilizadas verbas próprias, o TJSP entendeu não violada tal ordem... Mas tais precatórios continuaram a figurar na relação pendente... Duvido, pois, que a dívida com precatórios some quanto estimam.
Por
outra, devedores de precatórios sempre alardearam receita superavitária ao
tempo em que deixaram de satisfazer a coisa julgada, a denunciar o desvio
criminoso das verbas necessariamente (art. 100 da CF) previstas para esse fim.
Lamento que os governantes prevaricadores, responsáveis por essa herança das
atuais administrações, continuem poupados, quando deveriam estar pagando
merecida pena. Lamentável também assistir a essa estória de modulação da coisa
julgada que, assim, deixa de ser imutável como seria de rigor num estado
verdadeiramente democrático de direito. Mais uma cláusula dita pétrea atirada
ao brejo.
Nevino
Antonio Rocco é advogado em São Bernardo do Campo/SP.
Texto enviado via e-mail em 29/10/2013, publicação autorizada pelo autor.
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